BRASÍLIA – No debate da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado sobre exigência de diploma para jornalista, houve demonstrações de apoio à causa por parte dos convidados e do próprio relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 33/09), o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), durante a audiência pública desta quinta-feira.
A profissão de jornalista estava regulamentada até o começo deste ano. No entanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), baseada em parecer do ministro Gilmar Mendes, o diploma deixou de ser condição obrigatória para o trabalho jornalístico.
A PEC 33/09, em discussão na Casa Legislativa, estabelece que o diploma é exigência para quem for atuar na cobertura jornalística, mas não para colaboradores. O profissional colaborador é definido pela emenda como aquele que produz trabalho de ordem científica, cultural ou técnica, relativa a especialização dele. Desde que não haja relação de emprego e o nome deste colaborador poderá ser divulgado assim como a qualificação dele.
Para o relator, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), o jornalista “não é um mero escritor, um mero emissor de opiniões”, o que pressupõe estudo e profissionalismo. "A apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação", defende.
O presidente da Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismos (SBPJor), Carlos Franciscato, convidado na audiência, discordou da decisão do Supremo e a definiu como de "pouca densidade”. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, também o apoio neste sentido, alegando que a Constituição Federal não deixa dúvidas sobre a necessidade de formação específica do jornalista.
Já o presidente do Fórum Nacional de Professores de Jornalismo (FNPJ), Edson Spenthof, acredita que exista uma confusão entre a liberdade de expressão e a de imprensa. Na avaliação dele, para a liberdade de imprensa é necessária a formação e o ensino específico, enquanto a de expressão não exige qualquer qualificação diferenciada.
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